Características da ação popular
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as características da ação popular.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Previsão constitucional e regulação
- Legitimidade para propositura da ação popular
- Legitimidade iva
- Papel do Ministério Público
- Pagamento de custas e honorários
- Considerações finais
Vamos lá!

Introdução
A ação popular é um instrumento de democracia participativa que viabiliza a atuação do cidadão no controle de atos istrativos e na preservação de alguns bens essencialmente coletivos, notoriamente aos quais se refere o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e o art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65.
A ação popular é uma ação coletiva que protege determinados bens difusos, de maneira semelhante às ações civis públicas e os mandados de segurança coletivos.
O conhecimento desse tipo de ação é recorrentemente exigido nas provas para provimento de cargo em concursos públicos, tanto nas questões objetivas quanto nas discursivas. Dependendo do processo seletivo, também se exige seu conhecimento na realização de provas orais, especialmente nos concursos do Ministério Público, da magistratura e de procuradorias.
Em razão disso, são apresentadas ao longo deste artigo as principais características da ação popular, dando-se ênfase aos conteúdos referentes à legitimidade ativa, à legitimidade iva, ao papel do Ministério Público e à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Previsão constitucional e regulação
A norma do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo:
- ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe
- à moralidade istrativa
- ao meio ambiente
- ao patrimônio histórico e cultural
Entende-se que as normas dos art. 5º possuem eficácia plena e são capazes de produzir efeito mesmo sem regulamentação. Não obstante, a Lei 4.717/65 foi recepcionada pela Constituição, o que faz com que seu regramento, no que não for contrário às normas do bloco constitucional atual, seja aplicado às ações populares.
Legitimidade para propositura da ação popular
Conforme consta na Constituição Federal e na Lei de Ação Popular, os legitimados para propor a ação popular são quaisquer cidadãos. Dito assim, cabe analisar o conceito de cidadão adotado nesses dispositivos normativos.
Cidadão é qualquer pessoa que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. Obviamente, por se tratar de uma ação proponível no âmbito nacional, o pleno gozo dos direitos políticos deve ser observado no Brasil. Por isso, juristas que tratam desse tema frequentemente qualificam de modo mais específico os legitimados para propor a ação popular, referindo-se a eles como cidadãos brasileiros.
No Brasil, para que o cidadão esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, basta que esteja alistado como eleitor e não esteja sob sanção desses direitos. A capacidade eleitoral ativa é o parâmetro que se adota para verificar a qualidade de cidadão. Sendo assim, até mesmo pessoas entre 16 e 18 anos que estejam alistada podem propor a ação popular.
Legitimidade iva
A legitimidade iva é mais difícil de decorar que a legitimidade iva:
Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou es que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
O art. 6º da Lei de Ação Popular é curto, mas o art. 1º é muito extenso:
Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
É incomum que se exija dos candidatos o conhecimento da literalidade do art. 1º para resolução de questões de concursos. Como regra, as autoridades referenciadas nas questões de provas são chefes do executivo, pessoas cuja relação com o art. 1º é mais evidente. Não obstante, é importante que se releia este artigo algumas vezes e que se resolvam questões sobre o conteúdo para familiarizar-se com ele.
Na prova discursiva para formação de cadastro de reserva do cargo de analista judiciário do TRT-15, de 2024 foi observada a cobrança desse assunto. Na questão, narrou-se uma situação em que o prefeito de um município cometera ato lesivo ao patrimônio público. Indagou-se qual seria a ação cabível (no caso, era a ação popular), a legitimidade ativa para sua propositura, seus possíveis objetos e a possibilidade de condenação da parte atora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Apesar de não se ter indagado sobre a legitimidade iva, era essencial que o candidato conhecesse dessa matéria para responder à questão.
Papel do Ministério Público
Como regra, o Ministério Público atua nas ações populares no papel de custos legis, ou custos iuris:
Art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/65. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Contudo, caso haja desistência da parte autora ou se ela der causa a absolvição da instância, o Ministério Público poderá sucedê-la na ação:
Art. 9º. e o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Além disso, se a sentença condenar o réu e a parte autora não promover a execução da sentença, o representante do Ministério Público deverá promovê-la no prazo de 30 dias, sob pena de falta grave (art. 16 da Lei de Ação Popular).
Pagamento de custas e honorários
Um assunto que reflete peculiares características da ação popular é as custas e despesas processuais.
Em relação à parte autora, como regra, existe isenção em relação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Contudo, se ficar demonstrada a má-fé, a parte autora deverá arcar com o décuplo dessas despesas (art. 5º, LXIII da Constituição Federal e art. 13 da Lei de Ação Popular).
Por outro lado, em relação à parte requerida, não existe semelhante previsão:
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Considerações finais
A ação popular é um instrumento que permite a participação do cidadão no controle da atividade istrativa e a preservação os bens tutelados por meio desta.
Compreender as características da ação popular é uma tarefa que exige um esforço inicial considerável. Todavia, o domínio desse assunto facilita a resolução de provas objetivas, discursivas e orais. Trata-se de um tema de muita incidência nos concursos públicos e que certamente merece atenção especial.
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