Artigo

Espécies de culpa

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos as espécies de culpa.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Culpa in vigilando
  • Culpa in eligendo
  • Culpa in custodiendo
  • Culpa in faciendo
  • Culpa in omittendo
  • Questões
  • Considerações finais

Vamos lá!

espécies de culpa

Introdução

O termo “culpa” pode designar dolo ou culpa. Já a culpa em sentido estrito corresponde à conduta voluntária, cuja lesividade é previsível e viola um dever de cuidado.

Culpa é um dos assuntos mais extensos do Direito Civil. A expressão “culpa” aparece 50 vezes ao longo do CC e está distribuída ao longo de todo o código. Isso não ocorre por acaso. A culpa está diretamente relacionada à responsabilidade civil, um dos temas mais amplos tratados pelo CC.

Mas tão importante quanto entender o conceito de culpa é aprender as espécies de culpa.

Nos tópicos a seguir analisaremos as seguintes modalidades de culpa: culpa in vigilando, culpa in eligendo, culpa in custodiendo, culpa in faciendo e culpa in omittendo.

Culpa in vigilando

In vigilando é uma expressão latina que significa “em vigiar”. Sendo assim, conclui-se que a culpa in vigilando é uma modalidade de culpa que decorre da violação de um dever de cuidado em vigiar algo. Quando uma pessoa tem a responsabilidade de vigiar ou fiscalizar alguém e viola esse dever, acaba por incidir nesse tipo de culpa, se a pessoa vigiada ou fiscalizada causar dano a terceiro.

Apesar de parecer se enquadrar nessa espécie de culpa, as situações em que filhos, tutelados ou curatelos, por negligência dos pais, tutores ou curadores, cometem danos a terceiros, na verdade se tratam de responsabilidade objetiva (conforme art. 932 e 933 do CC).

Culpa in eligendo

In eligendo significa “na escolha”, em latim. Logo, a culpa in eligendo corresponde à culpa na escolha. Mais especificamente, essa culpa decorre da má escolha das pessoas que agirão em nome de alguém ou por ordem de alguém.

Essa espécia de culpa é a que se observa quando autoridades públicas são responsabilizadas pelo atos cometidos por pessoas por eles designadas para o exercício de determinadas funções e cargos, notoriamente para aqueles de livre nomeação.

Como exemplo de responsabilização in eligendo, tem-se a norma do art. 932, III, do CC. A norma desse artigo não trata da culpa, mas permite compreender uma situação em que a conduta in eligendo pode ser penalizada. Os doutrinadores entendem que o conceito de culpa in eligendo atualmente serve mais para fins doutrinários, pois as hipóteses de condutas in eligendo do CC são de responsabilização objetiva (conforme art. 933 do CC).

Culpa in custodiendo

In custodiendo, em latim, significa “na manutenção”, “na custódia”. Essa espécie de culpa se aplica aos casos em o agente não observa o dever de cuidado na custódia de bens e animais. Essa modalidade se assemelha à culpa in vigilando, diferenciando-se quanto ao objeto da fiscalização.

Culpa in faciendo

A culpa in faciendo ou culpa in comittendo significa “culpa em fazer” ou “culpa em cometer”. Essa espécie de culpa é observada nas condutas positivas.

Culpa in omittendo

A culpa in omittendo caracteriza-se pela omissão culposa. Esse tipo de culpa se observa nas condutas negativas (de não fazer).

Questões

Apesar de não haver menção expressa às espécies de culpa, muitas normas do Código Civil e decisões proferidas pelo STJ se baseiam nos conceitos explicados neste artigo.

Além disso, as bancas de concursos públicos costumam exigir dos candidatos o conhecimento das espécies de culpa, conforme se observa nas questões indicadas abaixo:

(PGR- PGR – Procurador da República – 2015) MESMO SABENDO QUE PAULO ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADO, GABRIELA PEDIU-LHE QUE CONDUZISSE SUA IRMÃ A FARMÁCIA, EMPRESTANDO-LHE, PARA TANTO, O SEU CARRO. NO TRAJETO, PAULO VEIO A COLIDIR COM OUTRO VEÍCULO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS DE MONTA. A CONDUTA DE GABRIELA CONFIGUROU:

  1. Culpa in vigilando.
  2. Culpa in eligendo. [entendimento firmado no REsp 1.044.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2011]
  3. Culpa in omittendo.
  4. Não configurou culpa porque havia um justo motivo.

(FCC- TRF-3 – Analista Judiciário – Área Judiciária – 2019) Luciano, empregado de XPTO Carretos e Mudanças Ltda., dirigia o caminhão da empresa, a fim de realizar a mudança de determinado cliente, quando, por imperícia e imprudência, atropelou Renata, que sofreu, por conta do acidente, lesões corporais graves. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, a empresa XPTO responde

  1. subsidiariamente a Luciano pelos danos causados a Renata, somente se tiver procedido com culpa in eligendo.
  2. subsidiariamente a Luciano pelos danos causados a Renata, independentemente de culpa.
  3. solidariamente com Luciano pelos danos causados a Renata, somente se tiver procedido com culpa in eligendo.
  4. solidariamente com Luciano pelos danos causados a Renata, independentemente de culpa. [art. 932 do CC]
  5. solidariamente com Luciano pelos danos materiais causados a Renata, mas subsidiariamente a ele pelos danos morais, independentemente de culpa em qualquer dos casos.

Considerações finais

Responsabilidade civil é um dos temas mais extensos do CC. A culpa, por sua vez, é indissociável da responsabilidade. Dependendo do contexto, o termo culpa pode ser utilizada para designar condutas culposas e dolosas. Mas geralment, essa expressão é empregada para se referir a condutas em que não se observou algum dever de cuidado.

Como visto no tópico anterior, é um tema abordado neste artigo está presente no conteúdo programático dos concursos mais disputados. Conhecer as espécies de culpa é um ônus que todos os candidatos que pretendem prestar concurso de maneira competitiva devem arcar.

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