Atividade empresarial: conceito e elementos
Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos o conceito e os elementos da empresa.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
- Introdução
- Empresário
- Lucro
- Profissionalidade
- Atividade econômica organizada
- Produção ou circulação de bens ou serviços
- Considerações finais
Vamos lá!

Introdução
O Código Civil não conceitua empresa ou atividade empresarial. Em verdade, no CC existe a definição de empresário, que é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966), excluídos aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único).
Empresa, por sua vez, é o termo utilizado para designar as atividades desempenhadas pelo empresário. Aliás, há redundância em utilizar o termo atividade empresarial para se referir à empresa, apesar de essa expressão ser comum no meio jurídico.
Feitas essas considerações, cabe agora examinar cada elemento da empresa a fim de compreender melhor seu conceito. Sendo assim, analisa-se a seguir as características do empresário, do lucro, da profissionalidade (habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações), da atividade econômica organizada, da produção ou circulação de bens ou serviços.
Empresário
Empresário é a pessoa física ou jurídica que exerce a empresa. O empresário não constitui elemento da empresa, mas apenas a exerce. Se exerce a empresa individualmente ou em sociedade.
Antes da criação da figura das sociedades limitadas unipessoais (SLU), os empresários individuais que pretendessem dar efetividade à separação do patrimônio pessoal do patrimônio empresarial se viam na obrigação de constituir empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou sociedade com terceiro, pessoa que às vezes sequer se interessava ou participava de fato da sociedade. Mas após o surgimento das SLU, ou a ser possível a constituição de sociedade por uma só pessoa, cuja responsabilidade se limita, como regra, aos bens da sociedade.
Lucro
O lucro corresponde à obtenção de vantagens por meio da empresa. Geralmente, considera-se lucro a diferença positiva entre os valores arrecadados e os valores depreendidos, mas vários fatores podem influenciá-lo.
Quando se trata de empresa estatal, parte da doutrina entende ser o lucro dispensável para caracterização da atividade empresarial, considerando-se o objetivo maior do interesse público. A maioria, contudo, entende ser um elemento essencial da empresa. É fato que uma finalidade não exclui a outra, mas não há consenso doutrinário sobre a necessidade de busca do lucro quando se trata de empresas estatais.
Alguns autores associam o lucro à atividade econômica ou ao profissionalismo. A maioria o considera como um elemento intrínseco da atividade econômica. Mas o lucro não é condição essencial de nenhum desses outros elementos, por isso foi tratado separadamente.
Profissionalidade
A profissionalidade é um elemento que se constitui de outros 3 subelementos: a habitualidade, a pessoalidade e o monopólio das informações do negócio.
A habitualidade é um conceito subjetivo. Não há uma regra que possa ser empregada definitivamente como forma de sua verificação. A continuidade das atividades produtivas é um indicativo da habitualidade, ao o em que seu exercício intercalado em temporadas ou de maneira esporádica indica a inabitualidade.
A pessoalidade é autoexplicativa: o empresário deve exercer pessoalmente a atividade como um requisito da profissionalidade. Também se nomeia esse elemento como assunção pessoal ou responsabilidade por riscos do negócio, uma vez que a pessoalidade traduz a responsabilidade pela empresa.
O monopólio das informações geralmente é associado ao know-how, expressão utilizada para designar conhecimentos e técnicas essenciais para o desenvolvimento de produtos e serviços. O empresário como profissional é essa pessoa que sabe como fazer a atividade empresarial, que sabe como tornar a empresa funcional.
Atividade econômica organizada
Atividade econômica é toda atividade que pretende produzir bens que agreguem valor econômico, ou seja, que representem valor ou utilidade para o ser humano. Nem toda atividade econômica visa ao lucro, por isso é importante tratá-la separadamente daquele elemento.
Ainda que pareça contraditório, existem pessoas e entes que exercem atividade econômica sem visar ao lucro. Neste ponto, vale fazer crítica à atuação estatal na economia. Conforme dispõe a Constituição Federal, no art. 173:
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Assim, para que o Estado seja autorizado a atuar na economia, demanda-se a existência de imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Não é necessário o objetivo lucrativo, segundo defendem alguns juristas.
A organização, por sua vez, diz respeito à reunião dos 4 fatores de produção: capital, mão de obra, insumo e tecnologia.
Produção ou circulação de bens ou serviços
Esse elemento diz respeito à finalidade da empresa. Além da finalidade genérica, os empresários devem definir finalidades específicas, elemento obrigatório dos atos contitutivos, geralmente indicadas no objeto social da empresa.
Considerações finais
Conhecer os elementos constitutivos da empresa facilita sua compreensão. Muitas pessoas confundem a empresa com o empresário, com seu patrimônio ou com o estabelecimento. Apesar de ser um assunto interessante e recorrentemente cobrado nos concursos, as pessoas costumam negligenciá-lo. A dificuldade inicial para assimilação de seus conceitos e a existência de algumas divergências doutrinárias sobre o tema contribuem para o fomento da aversão ao seu estudo. Mas não se engane, o conhecimento do Direito Empresarial, que repercute em outros ramos do Direito, é essencial para a formação do jurista.
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