Split Payment: Impactos e desafios para implementação
Olá Concurseiro! Tudo bem?
A Reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132 de 2023) está gerando diversas alterações no Sistema Tributário Brasileiro. Nesse artigo continuaremos entendendo uma das inovações trazidas pela reforma: o Split Payment, impactos e desafios para sua implementação e outros pontos importantes.

Nesse artigo veremos:
- Considerações iniciais
- Split Payment: Impactos e desafios
- Modalidades de Split Payment
- Split Payment em outros sistemas tributários
- Entrada em vigor
- Considerações finais
Vamos lá!
1) Considerações iniciais
Inicialmente, cabe ressaltar que em um artigo anterior já vimos os tópicos iniciais acerca do tema, tais como o que é o split payment, quais as expectativas de sua implementação e como vai funcionar.
Nesse artigo entendemos que Split Payment é um novo modelo de arrecadação no âmbito dos tributos incidentes sobre o consumo. Nesse modelo, o valor do tributo é transferido diretamente para o fisco no momento de realização do pagamento dos produtos e/ou serviços, enquanto o resto do valor (líquido de tributos) é creditado para o fornecedor.
Ao longo do presente artigo entenderemos outros pontos importantes do Split Payment.
2) Split Payment: Impactos e desafios
A intenção da implementação do Split Payment é a modernização e o aumento da eficiência da arrecadação. Entretanto, essa implementação enfrentará alguns desafios e terá grandes impactos.
A separação dos valores no momento do pagamento entre o fornecedor e o fisco é de alta complexidade e altera significativamente o atual sistema tributário. Será necessária a implementação de novos sistemas e uma grande adaptação dos fornecedores, empresas de créditos e dos fiscos nas três esferas (Municipal, Estadual e Federal).
Sendo assim, um dos impactos que as empresas sentirão em curto prazo é o de ajuste da infraestrutura tecnológica para que haja conexão adequada à rede que possibilite a realização automática e imediata da divisão necessária no momento do recebimento dos pagamentos.
Outro grande impacto para as empresas é aquele que ocorrerá no fluxo de caixa. Afinal, no sistema anterior o fornecedor do produto ou serviço recebia o pagamento no valor total e poderia aplicar e/ou utilizar o valor recebido para realizar outras operações, investimentos ou compras até que chegasse o prazo para o pagamento do tributo incidente naquela operação pretérita.
Com a ocorrência do Split payment, o valor referente aos tributos não ará mais pelo caixa do fornecedor, já que vai diretamente para o fisco. Ou seja, haverá a redução do capital de giro disponível em caixa. Isso afeta de forma mais significativa empresas que atuam com margens de lucros menores, ou, por exemplo, casos como o varejo em que há parcelamento da maioria dos pagamentos das vendas. Cabe ressaltar que, visando mitigar esse impacto, a Lei prevê que a separação dos valores ocorrerá de forma proporcional às parcelas no momento do pagamento de cada uma delas.
3) Modalidades de Split Payment
A Lei Complementar 215 de 16 de janeiro de 2025 previu o que a doutrina tem chamado de três “modalidades” de Split Payment:
A primeira seria o Split Payment “inteligente”, previsto pelo artigo 32, §3. Ela estabelece que o meio de pagamento é obrigado a consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal acerca dos valores a serem separados e recolhidos e que serão correspondentes à diferença para recolher apenas a diferença entre o valor devido na operação e o valor já recolhido anteriormente.
A segunda modalidade (art. 33) traz um procedimento simplificado. Nesse caso o contribuinte pode optar por procedimento simplificado que se aplica às operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Nesse caso a tributação ocorrerá em percentual preestabelecido do valor das operações.
A terceira é a modalidade “manual”, prevista no art. 36. Ela é destinada a pagamentos que ocorram em meios não eletrônicos, ou seja, meios que não permitam a segregação e o recolhimento nos moldes das modalidades já citadas. Nesse caso, o adquirente dos bens ou serviços deve ser contribuinte da CBS e do IBS pelo regime regular e poderá pagá-los de forma separada em prazo pré-estabelecido.
4) Split Payment em outros Sistemas Tributários
O Split Payment não é uma inovação brasileira. Outros países já utilizam esse mecanismo como forma de combater as sonegações fiscais, notadamente nos países que utilizam o IVA (Imposto sobre Valor Agregado).
Na União Europeia o modelo foi utilizado por alguns países. Em alguns casos o resultado foi positivo, alcançando os benefícios esperados, semelhantes aos previstos no caso brasileiro, como é o caso da Itália. Porém, em outros não conseguiu atingir às expectativas, principalmente numa comparação entre custos e benefícios, por apresentar um grau de complexidade muito alto e caiu em desuso, como é o caso de Romênia e Bulgária.
Entretanto, vale ressaltar que, no caso brasileiro, a gestão tributária é robusta e já conta com tecnologia e sistemas de alta capacidade. Esse é um ponto positivo para a implementação do split payment no Brasil.
5) Entrada em vigor
Como esclarecido em artigos anteriores, a reforma tributária tem um cronograma previsto para todo o período entre o início de sua implementação e a conclusão. Algumas mudanças já começarão a valer no ano de 2026, enquanto outras irão ocorrer gradualmente até o ano de 2033.
No caso específico do Split Payment, a previsão é de que o sistema que possibilitará sua realização seja testado no ano de 2026. Nesse período de testes algumas empresas darão s acerca de seu funcionamento. O início da utilização efetiva, por sua vez está previsto para o ano de 2027.
6) Considerações Finais
Sendo assim, como visto ao longo do presente artigo, o split payment poderá modernizar e aumentar a eficiência da arrecadação tributária, porém sua implementação tem alguns desafios e terá impactos significativos.
Vimos também que há modalidades de Split payment, que o mecanismo não é uma invenção brasileira e que outros países já testaram esse modelo.
Por fim, a previsão é de que ele comece a ser testado em 2026 e sua aplicação efetiva está prevista para o ano de 2027.
Até a próxima!
Referências:
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://legis.senado.leg.br/norma/40180341/publicacao/40181429
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