Você está preparado para a prova discursiva do MPU? Teste seus conhecimentos!
Olá, Pessoal. Tudo bem?
Meu nome é Marcio Damasceno, sou professor dos cursos de discursivas do Estratégia Concursos. Também sou servidor público federal, e ocupo, atualmente, o cargo de Analista da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil.
Como você pode verificar pela leitura do excelente artigo preparado pelo professor Carlos Roberto (Veja-o aqui!), o peso da discursiva no concurso do MPU é muito grande e foi capaz de promover uma verdadeira reviravolta na classificação final do concurso. Isso sem falar na grande quantidade de concorrentes eliminados após a correção da discursiva, infelizmente.
A intenção deste artigo é medir seus conhecimentos. Para isso, disponibilizamos-lhes a resolução de um dos temas constantes do nosso curso, o qual foi cobrado no último certame e acabou derrubando muita gente. Será que você estaria preparado para resolvê-lo? Acompanhe:
Cespe/Cebraspe – Analista MPU – Especialidade Direito – 2013
Redija um texto dissertativo acerca da relação entre os princípios institucionais do Ministério Público e a competência para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal. Em seu texto, responda de forma fundamentada, necessariamente, aos seguintes questionamentos:
- A competência em apreço está expressamente prevista pela Constituição Federal de 1988 entre as funções institucionais do Ministério Público? [valor: 8 pontos]
- Qual o posicionamento atualmente predominante acerca dessa matéria, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal? [valor: 15 pontos]
- Como o Supremo Tribunal Federal aplica a doutrina dos “poderes implícitos” a essa matéria? [valor: 15 pontos]
Em todos os temas que propomos, antes de apresentarmos a proposta de solução, fazemos um apanhado teórico dos pontos necessários para apresentação da resposta.
Assim, segue breve abordagem teórica sobre o assunto:
Competências do MPU – Poder Investigatório – Teoria dos Poderes Implícitos
A CF/1988, no seu art. 129, juntamente com a Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do MPU ou LOMPU), prevê algumas das funções institucionais do MP. Acompanhe:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos istrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
O rol de atribuições acima mencionado tem caráter meramente exemplificativo, conforme se depreende da leitura do seu inciso IX, que estabelece ao MP o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.”
Trabalhemos, para a resolução do tema 01, basicamente, sobre as atribuições previstas nos incisos I e VIII do referido artigo.
Conforme visto (art. 129, I), a CF/1988 concedeu ao MP a titularidade exclusiva da ação penal pública, iniciando o processo de responsabilização penal pela prática de suposto crime por meio do oferecimento de denúncia. Contudo, essa denúncia não pode ser oferecida sem que haja um suposto probatório mínimo. A simples propositura da ação penal já é capaz de provocar sérios impactos na vida do acusado, motivo pelo qual a denúncia deve possuir indícios de autoria e materialidade para que seja oferecida.
Assim, é necessária a realização de diligências investigatórias com o intuito de se obter um conjunto probatório mínimo a nortear a formação da opinião delitiva do MP, o que ocorre, na maioria das vezes, por meio de informações fornecidas pelo inquérito policial (IP), que pode ser instaurado de ofício pela autoridade policial, mas também em atendimento à requisição do MP (art. 129, VIII), cujo cumprimento é obrigatório. Ressalte-se que o MP não possui atribuição de presidir o IP, conforme já pacificado na jurisprudência[1], cuja condução é de responsabilidade da autoridade policial.
Contudo, o IP não é o único meio de investigação criminal. Aliás, não há exclusividade, por parte da polícia, na apuração de infrações penais, significando a possibilidade de que outros órgãos também possam empreendê-la. Um deles é o MP, dotado de poder de investigação criminal. Essa atividade será realizada por meio do famoso PIC: Procedimento Investigatório Criminal.
Na esfera civil, tendo em vista a expressa previsão constitucional e legal (CF/1988, art. 129, III e Lei da ação Civil Pública, art. 7°), o poder investigatório do MP não se questiona. Contudo, na esfera penal não há essa previsão.
Apesar disso e de ainda haver certa divergência doutrinária a respeito, o STF já se pronunciou por diversas vezes[2] reconhecendo a legitimidade do MP para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados certos requisitos, tais como:
- Os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
- Os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências só podem ocorrer se autorizadas pelo Poder Judiciário, nos casos em que a CF/1988 assim exige, a exemplo da decretação de prisão e da interceptação telefônica;
- As prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o o aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa[3];
- Os atos estarão sujeitos à possibilidade do permanente controle jurisdicional, sempre presente no Estado democrático de Direito.
Além de respaldar-se na força dos princípios instituidores do MP (unidade, indivisibilidade e a independência funcional), um dos argumentos utilizados pelo STF para justificar seu posicionamento quanto à possibilidade de o MP atuar na investigação criminal é a Teoria dos Poderes Implícitos.
Segundo essa teoria, quando a constituição atribui funções a seus órgãos, são igualmente atribuídos os meios necessários para que seja possível cumprir essa missão constitucionalmente imposta. Assim, se a CF/1988 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública, ela atribui ao “Parquet” também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas que fundamentem a acusação.
Imagine a situação em que haja suspeitas de que determinada equipe policial está envolvida em algum crime. É razoável que o MP, instituição independente, titular da ação penal, possa realizar a investigação, sem ficar dependendo da autoridade policial para investigar o caso.
Encerrando esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a possibilidade de investigar não compromete a imparcialidade do MP, posição consagrada na Súmula 234: “A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”
Observe a proposta de solução para o tema:
O Ministério Público (MP) [ASSUNTO] é um órgão autônomo, independente e considerado como essencial à função jurisdicional do Estado. A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e a Lei Complementar 75/1993 preveem algumas das suas funções institucionais [TEMA], dentre as quais não se inclui a competência para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal [Pressuposto Orientador].
Não obstante a inexistência de expressa previsão constitucional e legal [TÓPICO I], o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o “Parquet” é competente para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal [TÓPICO II]. Essa competência, ainda que implícita, encontra respaldo na força dos princípios instituidores do MP, quais sejam: a unidade, indivisibilidade e a independência funcional.
Por fim, um dos fundamentos considerados na decisão do STF, mencionada no parágrafo anterior, foi a teoria dos poderes implícitos. Segundo essa teoria, quando a constituição atribui funções a seus órgãos, são igualmente atribuídos os meios necessários para que seja possível cumprir essa missão constitucionalmente imposta. Assim, se a CF/1988 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública, ela também atribui ao “Parquet” todos os meios necessários para o exercício da denúncia, entre eles a possibilidade de reunir provas que fundamentem a acusação, viabilizando o exercício da titularidade da proposição da ação penal pública. [TÓPICO III]
Essas cores não são utilizadas por acaso. Fazemos questão de destacar os pontos semânticos que compõem a estrutura conceitual do texto dissertativo.
Nós, professores do Estratégia Concursos, preocupados com a sua preparação, preparamos uma excelente oportunidade para você refiná-la: trata-se do curso de discursivas 100% focado na prova do MPU.
Como funciona o curso?
Bem, o nosso curso está estruturado em dez aulas, de acordo com a seguinte distribuição:
Ao longo do curso, trabalharemos entre 10 a 15 temas, em sua grande maioria inéditos, contemplando a jurisprudência mais recente no que se refere à Legislação aplicada ao MPU e ao CMNP, explorando também detalhes relevantes referentes à Lei Orgânica do MPU (LC 75/1993). Além dos temas mencionados, teremos aula extra na semana anterior à prova, com mais algumas sugestões de temas, sempre com o intuito de deixá-lo nas melhores condições para a realização da sua prova.
No nosso curso, você terá a oportunidade de escolher três temas e enviá-los para a correção. Ademais, haverá, ao final, um ranking e uma apresentação dos principais erros cometidos pelos alunos.
E aí? Está preparado para a prova discursiva?
Faço aqui o convite para treinarmos juntos e buscarmos uma das vagas desse concurso acirradíssimo que será decidido nos pequenos detalhes.
Segue o link do nosso curso: Discursivas p/ MPU (Analista – Direito) – 3 correções por aluno
Bons estudos!
Grande abraço!
[1] RE n° 233.072-4 RJ e RE n° 205.473-9/AL.
[2] RE 593.727 (decisão do Plenário do STF, com repercussão geral) e HCs 87.610, 90.099 e 94.173.
[3] Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter o amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.